Disponibilizamos aqui o recém-publicado acórdão do Supremo Tribunal Federal, que, na ação declaratória de constitucionalidade (ADC 42/DF) e em 4 (quatro) ações diretas de inconstitucionalidade (ADIn's 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF) julgou parcialmente procedente os pedidos formulados para declarar a inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei nº 12.651/2012, conhecido como "Novo Código Florestal".
Entre as matérias modificadas pela decisão do STF, destacam-se as seguintes:
- foi limitada a intervenção em áreas de preservação permanente (APPs) por interesse social ou utilidade pública e ampliado o conceito de APP no entorno de nascentes e olhos d’água;
- ampliou-se o conceito de pequena propriedade quando incidam sobre terras indígenas, não se exigindo a demarcação e titulação para os fins do Código;
- limitou-se o regime de compensação apenas entre áreas com “identidade ecológica”; e
- afastou-se a possibilidade de prescrição ou decadência dos ilícitos e sanções sujeitos ao Programa de Regularização Ambiental, enquanto no decurso deste;
Entre as alterações realizadas pelo novo Código declaradas constitucionais e, portanto, mantidas, destacam-se:
- a consideração do leito regular do rio (e não o seu nível mais alto) para fins de definição de APP;
- a delegação da definição de APP no entorno de reservatórios artificiais para regulamento infralegal;
- a permissão para uso agrícola de várzeas em pequenas propriedades ou posses rurais;
- a permissão para uso para atividades de aquicultura em margens de rios e no entorno de lagos e lagoas;
- a permissão de novas supressões e continuidade de atividades em áreas de APP ou reserva legal (RL) desmatadas antes de 22/08/2008;
- permissão de manejo florestal sustentável e atividades agrossilvipastoris em áreas inclinadas;
- possibilidade de redução das RL por atos municipais e estaduais em situações de grande parte do território do ente federado com unidades de conservação ou terras indígenas;
- autorização de supressão de vegetação nativa realizada em respeito aos percentuais de RL previstos na legislação em vigor na época da supressão;
- possibilidade de redução de RL por Zoneamento Ecológico-Econômico;
- possibilidade de se computar as APPs no percentual de RL;
- proibição da conversão de vegetação nativa para uso agrícola em áreas abandonadas;
- permissão de plantio intercalado de espécies nativas e exóticas em RLs;
- permissão de períodos de adequação para as chamadas “áreas rurais consolidadas”; e
- condicionamento para a concessão de crédito agrícola à inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Veja o acórdão na íntegra abaixo.