ARTIGOS

06.11.2014

As terras de comunidades tradicionais ante o novo constitucionalismo latino-americano e o multiculturalismo

O mundo globalizado aproxima os diferentes povos e culturas, o que, somado a uma maior consciência sobre as diferenças culturais, torna inevitável o enfrentamento das questões conflituosas sobre o convívio entre essas culturas. Nesse tema, as terras ocupadas por comunidades tradicionais (indígenas, quilombolas, entre outras) estão no foco da problemática brasileira, eis que atingem diretamente um dos mais valorizados direitos da civilização ocidental, que é a propriedade. Esse conflito precisa ser enfrentado de maneira a dirimi-lo da maneira mais pacífica possível, o que só será factível com a participação de todas as partes envolvidas. É nesse contexto que se erige, nas últimas décadas, no âmbito das Constituições sul-americanas, um novo constitucionalismo, que busca ampliar a participação democrática dos diferentes povos e culturas que convivem no território latino-americano. Esse convívio também resgata a noção de multiculturalismo, que implica, justamente, o reconhecimento da diversidade cultural e a implementação de políticas que promovam uma coexistência mais plural. O presente estudo discorre sobre essas duas temáticas (novo constitucionalismo latino-americano e multiculturalismo) para, então, abordar o problema jurídico das terras de comunidades tradicionais, bem como as atividades agrárias que podem ser realizadas nessas terras. O objetivo, com isso, é verificar se aquelas premissas são aplicáveis à realidade brasileira e de que maneira influem no ordenamento jurídico do país sobre a questão das terras de comunidades tradicionais. Conclui-se que o novo constitucionalismo latino-americano e o multiculturalismo são tendências que não podem ser ignoradas pelo ordenamento jurídico brasileiro, principalmente no que se refere à regulamentação de direitos sobre terras de comunidades tradicionais. Aquelas tendências implicam a redefinição do que se entende por propriedade e por atividades agrárias, de modo a incorporar uma noção mais plural, a fim de que se reconheça o efetivo e legítimo direito àquelas terras.

Artigo publicado em livro de Sociologia, Antropologia e Culturas Jurídicas do XXIII Congresso Nacional do Conpedi.