Uma das atividades desempenhadas pelo Incra é a expedição do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, conforme art. 22 e seus parágrafos da Lei 4.947 e legislação correlata, após o preenchimento da declaração para cadastro de imóveis rurais, feita eletronicamente e posteriormente analisada pelo Incra quando do envio dos documentos necessários.
A Legislação acerca do CCIR e do SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural) pretende que mediante o cadastro do imóvel rural junto ao Incra, este possa conhecer mais a fundo a estrutura fundiária e a ocupação do meio rural brasileiro com o intuito de melhor direcionar as políticas públicas.
O cadastro em questão é obrigatório a todo aquele vinculado de alguma forma a um imóvel rural, pessoa física ou jurídica, sendo o CCIR indispensável para transferir, arrendar, hipotecar, desmembrar, partilhar (divórcio ou herança), vender, prometer em venda, obter financiamento bancário e conseguir concessão de crédito agrícola.
No entanto, a demanda pela análise da declaração de cadastro rural e consequente emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR estava se mostrando maior do que a capacidade de atendimento do Incra, especialmente quando se nota que a autarquia já vinha, há anos, enfrentando graves problemas estruturais, como a notória falta de recursos financeiros e humanos.
Na prática, o que ocorria é que o atraso na entrega do Certificado ocasionava prejuízos aos particulares que, impedidos de contratar financiamento, vender ou prometer em venda, comprar imóvel rural, dentre outras situações, estavam obstados de dispor livremente de seu patrimônio, afetando o direito constitucional à livre iniciativa. Não apenas isso, a paralisação de todas essas situções impedia também a livre circulação de riqueza e geração de receita para os entes federados.
Assim, para não se verem prejudicados pelo tempo na emissão do CCIR, muitos particulares estavam recorrendo ao Judiciário, por meio da impetração de Mandado de Segurança, para adiantar a análise dos documentos e expedição dos seus certificados.
A atual gestão do Incra, sensível a esse quadro, expediu, então, a Portaria nº 26, de 07 de janeiro de 2019 e, logo após, a Portaria nº 46, de 10 de janeiro de 2019, na tentativa de equalizar a situação.
O normativo em questão permite que interessados que tenham processos perante o Incra cujo objeto seja a inclusão ou atualização de imóvel rural no SNRC possam requerer prioridade em sua análise nos seguintes casos:
1. Proprietário(a) pessoa física amparado(a) pelo Estatuto do Idoso ou legislação equivalente (idade igual ou superior a 60 anos)
- Apresentar documentação que comprove a idade do interessado;
2. Proprietário(a) pessoa física portador(a) de deficiência física e/ou mental
- Apresentar cópia de laudo ou declaração médica que ateste e especifique a condição;
3. Proprietário(a) pessoa física portador(a) de patologia grave;
- Apresentar cópia de laudo ou declaração médica que ateste a patologia;
4. Proprietário(a) pessoa física ou jurídica cujo pedido de financiamento bancário (nas modalidades de custeio ou investimento) esteja paralisado esperando a apresentação de CCIR atualizado;
- Apresentar declaração da instituição bancária comprovando a existência de operação de financiamento, pendente de aprovação pela não apresentação do CCIR atualizado do imóvel;
5. Proprietário(a) pessoa física ou jurídica impossibilitado de alienar seu imóvel pela não apresentação do CCIR atualizado junto ao Cartório de Registro de Imóveis ou Notas;
- Apresentar nota de Devolução ou Requerimento do Cartório de Registro de Imóveis ou de Notas (Responsável pela confecção da Escritura correspondente), atestando a existência de transação imobiliária pendente de concretização pela não apresentação do CCIR atualizado do imóvel.
Os demais casos que não se enquadrem no rol acima terão tramitação normal perante a autarquia agrária conforme ordem cronológica de protocolo.