ARTIGOS

01.05.2015

A insuficiência da função social da propriedade como critério orientador do exercício da propriedade agrária

Resumo: Durante quase um século, as Constituições do mundo trouxeram a função social da propriedade como uma obrigação do proprietário, e a Constituição brasileira de 1988 é enfática e ostensiva sobre o assunto. No entanto, foram exigidas outras limitações e restrições, mais recentemente, dos proprietários, principalmente os agrários, levando a perguntas sobre se a função social é suficiente para considerar legítimo o exercício do direito de propriedade. O objetivo deste estudo é determinar se isso está correto, em particular no que diz respeito à propriedade da terra. Para isso, foi verificado o conteúdo legal dessa noção no sistema jurídico brasileiro e, em seguida, confrontou-se com o restante do regime de propriedade agrária, sob a Constituição de 1988, para verificar, no final, se aquele conteúdo é suficiente para atender a este regime. Conclui-se que a função social da propriedade rural não é suficiente para considerar juridicamenteaceitável o exercício do direito de propriedade, que exige o cumprimento de muitas outras condições, especialmente o direito à alimentação, a equidade intergeracional, a propriedade indígena e dos quilombolas, entre outros aspectos.

Palavras-chave: Segurança Alimentar; Sustentabilidade; Pluralismo; Trabalho Decente; Propriedade Familiar.

Artigo publicado na Revista Campo Jurídico, de Direito Agroambiental e Teoria do Direito.